SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ALEXANDRE DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria dos municípios de: Afonso Cláudio/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, será corrigido com o percentual de 10,0% (dez por cento), passando o salário anterior de R$1.776,79 (Hum mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) para a importância de R$1.954,46 (Hum mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2025.
TABELA DE SALÁRIOS
FUNÇÃO
MAIO/2024 SALÁRIO/MÊS
MAIO/2025 SALÁRIO/MÊS
MAIO/2025
SALÁRIO/HORA
Auxiliar de oficina mecânica
1.776,79
1.954,46
8,883
Auxiliar de soldador
1.776,79
1.954,46
8,883
Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador).
2.248,87
2.473,75
11,244
FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...)
2.138,13
2.351,94
10,690
FAIXA 2 Motorista (Condutor de veículos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de 15.000 KG de cargas).
2.529,62
2.782,58
12.648
FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo)
2.730,97
3.004,06
13.654
FAIXA 4 Motorista (Condutores de veículos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas)
2.943,67
3.238,03
14.718
ADICIONAIS DE SALÁRIOS
DISCRIMINAÇÃO
PERCENTUAL SOBRE A HORA NORMAL
HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
60% (SESSENTA POR CENTO)
HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS
120% (CENTO E VINTE POR CENTO)
HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS
120% (CENTO E VINTE POR CENTO)
ADICIONAL NOTURNO
25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2026. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º - O Prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte quatro) meses, com início em 1º (primeiro) de Maio de 2025 e término em 30 de Abril de 2027, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.
Parágrafo 3º - Ficando desde já estabelecido que o reajuste a ser concedido em 01/05/2026 será o percentual de reajuste do salário mínimo vigente, acrescido de 1,5% e aplicação do INPC nas clausulas econômicas.
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja: As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 1º - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais.
Parágrafo 2º- Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de cálculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.
Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.
A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.
Todas as empresas abrangidas pela convenção e por este aditivo, filiadas ou não ao SEACES, pagarão a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 60% (Sessenta por cento) do piso salarial da categoria, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período aquisitivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias no período aquisitivo.
Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de por dia efetivamente trabalhado; passando o valor anterior R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) para R$ 40,88 (Quarenta Reais e Oitenta e Oito Centavos); estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos nos §1° e 3º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto no cartão de benefício do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 2º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 3º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 4º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 5º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 6º - Compete ao SINDIRODOVIÁRIOS a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket.
As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios exclusivamente para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano.
Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral.
Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, não podendo ocasionar prejuízo ao empregado.
O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção Coletiva, as empresas repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 10,00 (dez reais), por cada trabalhador, sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15.
Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.
Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.
Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:
COBERTURA
CAPITAL (R$)
Morte Natural
Dez vezes a última remuneração
Morte Acidental
R$ 50.000,00
Invalidez Total e Permanente
Dez vezes a última remuneração
Assistência Funeral
R$ 2.000,00
Cesta Básica
R$ 330,00
Custo Individual
R$ 10,00
Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e a conceder no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.
Na intenção de atingir todos os trabalhadores da categoria pelo PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, o PAF VIRTUAL será garantido a todas as cidades de abrangência deste sindicato convenente.
As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a D'MABE - ADMINISTRADORA, GESTAO E COBRANCA EMPRESARIAL DE BENEFICIOS LTDA, inscrita no CNPJ 26.822.241/0001-00 nos contatos (31) 3517 4444, WhatsApp (31) 99585-2345 e e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. que será responsável por toda a gestão do benefício que disponibiliza aos trabalhadores de nossa categoria econômica, atendimento à saúde à distância através das Consultas Online (Telemedicina) para fins de obtenção de receita médica, sem a emissão de atestados médicos de afastamento, e medicamentos genéricos e similares gratuitos, da seguinte forma:
I) CONSULTA CLÍNICO GERAL E ESPECIALIDADE MÉDICA – CONSULTAS ONLINE: O trabalhador faz a Consulta Online com o Clinico Geral, através do site www.maisbeneficiosparatodos.com.br, que poderá encaminhar para alguma especialidade médica, caso necessário. Especialidades atendidas: Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Clínica Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Radiologia e Urologia. E se receitado, recebe a receita médica, e/ou pedidos de exames, validados com certificação e assinatura digital, na própria plataforma, por e-mail, WhatsApp e/ou link por SMS, vedada emissão de atestado médico de afastamento. a. O agendamento e a liberação da consulta com a especialidade médica devem ser solicitados na Central de Atendimento do parceiro MAIS BENEFICIOS PARA TODOS, conforme abaixo. b. O primeiro acesso a plataforma deve ser previamente solicitado junto a Central de Atendimento via WhatsApp: (11) 3042-0027, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta- feira, exceto feriados. De posse do login e senha o usuário acessara a plataforma através do site www.maisbeneficiosparatodos.com.br. c. Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas por clínica médica e 1(uma) por mês para especialidade. d. As consultas são ilimitadas para a especialidade CLÍNICO GERAL e limitada a 1(uma) por mês no caso de outras especialidades. Assim, toda e qualquer consulta deve passar por um clínico geral e se necessário encaminhará a um especialista. As consultas com especialista deverão ser previamente agendadas junto a Central de atendimento via Whatsapp: (11) 3042-0027. e. A assinatura do médico é válida como assinatura de próprio punho, tanto para receitas e declarações médicas.
II) BENEFÍCIO MEDICAMENTO PARA TODOS: O Benefício Medicamento para Todos oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais das referidas Consultas Online, garantida por este PAF VIRTUAL ou plano de saúde aprovado pela entidade sindical. a. O trabalhador solicitará seu medicamento à Central de Atendimento da MAIS BENEFICIOS PARA TODOS via WhatsApp: (11) 3042-0027, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira exceto feriados. b. Após confirmações dos dados do empregado e da disponibilidade do medicamento receitado, o medicamento solicitado será entregue no prazo de 2 a 5 dias úteis no endereço informado pelo trabalhador, em horário comercial (09:00hs às 18:00hs) e será retida a receita médica no ato da entrega do medicamento pelo entregador, quando necessário. c. Serão realizadas duas tentativas de entrega do medicamento no endereço informado pelo trabalhador e não havendo efetivação da entrega por ausência do trabalhador ou responsável indicado, será cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) como taxa de deslocamento, pagos pelo trabalhador diretamente a MAIS BENEFÍCIOS PARA TODOS, conforme contato e instruções repassadas pela Central de Atendimento. d. Os empregados terão até o limite de 30 (trinta) dias para solicitar o medicamento após a data de emissão da receita. e. Os medicamentos de uso contínuo, deverão ter a renovação de receita a cada 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
I) Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá realizar a inclusão dos empregados através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, disponível no endereço: sistema.dmabe.com.br . O login e senha de acesso deverá ser solicitado através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. pelo Whatsapp: (31) 99585-2345. II) Para realizar as inclusões, o empregador, através do Acesso do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos trabalhadores: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, NOME DA MÃE, TELEFONE CELULAR, DATA DE ADMISSÃO e para realizar as finalizações, deverá informar a DATA DE DEMISSÃO.
III) A data limite para movimentações no quadro de empregados é até o dia 25 (vinte e cinto) de cada mês, sendo a finalização dos empregados excluídos para o último dia do mês e a vigência para utilização iniciada no mês seguinte da inclusão dos empregados. O sistema é programado para receber as atualizações até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, independente se essa data for final de semana ou feriado, caso as movimentações sejam realizadas à partir do 26º dia, estas serão processadas para a próxima vigência.
IV) A não informação por parte do empregador, dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, obriga o pagamento das mensalidades até que a exclusão do trabalhador através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe seja realizada. V) O empregador inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
VI) A empresa que possui empregados ativos no benefício, mas estiver inadimplente, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada antes do envio da próxima lista a operadora (primeiro dia útil de cada mês) e arcará com as consultas e medicamentos que o empregado deseja.
VII) Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão no acesso do empregador antigo e a inclusão no acesso do novo empregador.
VIII) As informações cadastrais da empresa e dos beneficiários através do Acesso do Cliente no Sistema da D'Mabe é de inteira responsabilidade do empregador, bem como a obrigatoriedade de mantê-los atualizados. O sistema oferece segurança nos tratamentos de dados pessoais, e consequentemente no cumprimento dos artigos 46 e seguintes da Lei Geral De Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
I) Para garantia das coberturas contratadas, a partir de 01 de julho de 2025 as empresas deverão proceder com o pagamento da mensalidade no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada empregado ativo dentro do mês vigente, os pagamentos serão feitos através de boleto bancário para pagamento via código de barras ou QR Code (Pix).
II) Mensalmente, a D´Mabe encaminhará a cada empregador (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização realizada no acesso do cliente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior. Os boletos bancários e lista de beneficiários também ficaram disponíveis para retirada da empresa através do Acesso do Cliente no Sistema da D’Mabe, caso não receba, ou tenha dificuldades no acesso dos boletos, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe a empresa solicitar a administradora parceira, através do Whatsapp: (31) 99585-2345 ou e mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
III) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valores principais conforme descrito no corpo do boleto, imputável às empresas.
IV) Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e de seus dependentes, se houver, a empresa deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês de vencimento, para exercício do benefício.
V) O não pagamento acima citado gera suspensão dos recebimentos de medicamentos e impossibilidade de realização e agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, sendo que estes custos serão de total responsabilidade do empregador, independente dos motivos.
VI) Estando o boleto atrasado por prazo superior a 59 (cinquenta e nove) dias, contados a partir do vencimento, a empresa é obrigada a solicitar novo boleto ao setor de Cobrança da D’Mabe através do Whatsapp: (31) 99585-2345 ou e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Faculta-se aos empregados, que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes no benefício, conforme critérios e modalidades oferecidas pelo SINDICATO e previstas no Termo de Adesão disponibilizados pela D’MABE. Neste caso o pagamento da mensalidade dos dependentes deverá ser descontada na folha de pagamento do funcionário optante.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de trabalhadores afastados/aposentado por invalidez, antes do início do PAF, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
I) Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a empresa descontar os valores pagos ao SINDICATO, através da administradora parceira, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado, ou seja, até dois meses do valor descontado dele mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que possuir o plano de saúde já estabelecido pelo SINDICATO, ou outro plano de saúde de maior cobertura ofertado diretamente aos empregados deverá manter o cumprimento do presente benefício para que os empregados tenham acesso aos medicamentos genéricos e/ou similares tanto em consultas realizadas através do plano de saúde quanto nas consultas on-line (telemedicina) oferecidas por esse PAF.
PARÁGRAFO SEXTO - O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionado coletivamente (Instrumento ACT), o SINDICATO possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados neste ACT, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e consequente remuneração: A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido; B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto.
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT
Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente.
Parágrafo2º - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário.
Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00(Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas).
A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.
Por força de deliberação e aprovação expressa da Assembleia Geral dos Trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIÁRIOS, assegurada a participação de toda a categoria, os empregadores descontarão mensalmente, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário de seu empregado, sendo os valores estabelecidos repassados para o SINDIRODOVIÁRIOS.
Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto, será enviado por e-mail ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento ao Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas deverão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - A suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, poderá ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, devendo observar: a) a manifestação expressa pela negativa do desconto da contribuição de fortalecimento; b) a manifestação do direito de oposição pelo trabalhador, somente se efetivará por meio de carta pessoal, de próprio punho, individual, constando o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura; c) a carta de oposição deverá e só poderá ser apresentada pelo trabalhador na sede ou subsede do Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, nas quais será registrada a data da entrega da carta e a identificação da pessoa que recebeu, sendo a primeira via remetida ao arquivo do Sindicato, a segunda via devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada pelo SINDIRODOVIÁRIOS ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias; d) os efeitos do direito de oposição, valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito; e) o trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo 4º - Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores será descontado 1,5% (um e meio por cento), mensalmente, durante 8 (oito) meses consecutivos, a título de contribuição negocial, descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo 5º - Na hipótese de o trabalhador ser admitido após o período de oposição, o empregador realizará o desconto a partir da data de admissão até o limite previsto no parágrafo anterior. Sendo assegurado a suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto.
Parágrafo 6º - O trabalhador filiado ao Sindicato Laboral, é isento do pagamento da Contribuição Negocial prevista nos parágrafos quarto e quinto, uma vez que contribui com seu respectivo Sindicato Laboral através da Mensalidade Sindical.
Parágrafo 7º - Considerando que a contribuição negocial é destinada ao custeio da negociação coletiva da categoria, o direito de oposição deve ser específico, mediante manifestação expressa do trabalhador, podendo ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, obedecendo as formalidades do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo 8º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDIRODOVIÁRIOS, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
Parágrafo 9º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere a presente cláusula, o SINDIRODOVIÁRIOS compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo 10º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o SINDIRODOVIÁRIOS, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Parágrafo 11º - A retenção do desconto por parte do empregador ou a recusa do desconto injustificadamente, será caracterizado descumprimento de presente CCT.
Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas de Asseio e Conservação do estado do ES - IDESEACES, que será mantido através do repasse mensal da importância de R$ 2,50 (Dois Reais e Cinquenta Centavos) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não havendo repasse dos empregados que estejam afastados.
Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado via depósito bancário identificado ou boleto bancário em nome do IDESEACES.
Parágrafo 2º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas ao sindicato Patronal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista.
Parágrafo 3º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados
Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.
Os Empregadores em caráter de adesão Compulsória, deverão disponibilizar aos empregados no prazo de até 10 dias da data de admissão, limite de crédito de até 25% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO DE MICROCREDITO, devendo a empresa operadora ser obrigatoriamente homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos. Devendo o referido benefício ser disponibilizados a todos os trabalhadores, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do registro do presente aditivo.
Parágrafo 1º - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO DE MICROCREDITO na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, o Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para a operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO.
Parágrafo 2º - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO.
Parágrafo 3º - A utilização do CARTÃO DE MICROCREDITO é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus f inanceiros e outras responsabilidades.
Parágrafo 4º - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite de 30%, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
Parágrafo 5º - As empresas conveniadas deverão também oferecer a opção de parcelamento do crédito já tomado pelo empregado em até 12 vezes, sempre respeitando a legislação vigente com relação ao limite para a cobrança de juros.
Parágrafo 6º - Caso o empregador não forneça o CARTÃO DE MICROCREDITO no prazo previsto nessa cláusula será penalizado com multa mensal, no valor de R$250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), por cada trabalhador que deixou de receber o benefício na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador e deverá obrigatoriamente ser disponibilizado no CARTÃO DE MICROCREDITO.
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região. E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.